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Texto extraído do jornal Minas Gerais do dia 27/06/2006 – pág. 50 – col.1

Assembléia Legislativa

TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÕES

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.983/2006



Comissão de Constituição e Justiça



Relatório

De autoria do Deputado Gustavo Valadares, o Projeto de Lei nº 2.983/2006 "determina que os documentos eletrônicos públicos do Estado de Minas Gerais, emitidos via Internet para os cidadãos, sejam certificados de acordo com a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil".

Publicada no "Diário do Legislativo" de 22/2/2006, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Ciência, Esporte e Informática.


Vem a matéria, preliminarmente, a esta Comissão, para receber parecer sobre a sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em exame visa a estabelecer que os documentos eletrônicos públicos emitidos pelo Estado de Minas Gerais sejam certificados de acordo com a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil. Para o exame da matéria, faz-se necessário responder às seguintes questões: o que é Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras? Qual a legislação que disciplina a matéria? A proposição invade a competência privativa da União para legislar sobre informática? A matéria é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo? O Estado de Minas Gerais já utiliza esse recurso tecnológico?

A Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras refere-se ao sistema adotado pelo governo federal para assegurar a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em formato eletrônico. Por exemplo, quando o cidadão entrega sua declaração de imposto renda à Receita Federal, este órgão lhe fornece um recibo no formato eletrônico, um arquivo com o qual ele pode comprovar que enviou sua declaração de imposto de renda. Esse arquivo contém uma certificação digital, que assegura a autenticidade e a integridade do documento, impedindo que o contribuinte forje um recibo eletrônico ou altere o seu conteúdo.


A certificação digital serve para garantir a autenticidade de origem e autoria, de integridade, de conteúdo, de confidencialidade e de irretratabilidade, ou seja, a garantia de que a transação, depois de efetuada, não pode ser negada por nenhuma das partes, conforme informações constantes em www. < prodemge > .gov.br.

A matéria encontra-se disciplinada pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/8/2001. Esclareça-se que essa medida provisória estava em vigor na época da promulgação da Emenda à Constituição nº 32, de 2001, segundo a qual as medidas provisórias então em vigor não perdem a eficácia até que sejam apreciadas pelo Congresso Nacional. Assim, a referida medida provisória não perdeu a eficácia em 60 dias como ocorreu com as que foram editadas após a citada emenda à Constituição. O art. 1º da referida medida provisória assim dispõe:


"Art. 1º - Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasiliera - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras".


Profundo conhecedor dos aspectos jurídicos da matéria, o Advogado-Geral do Estado, José Bonifácio Borges de Andrade, concedeu entrevista à "Revista Fonte", editada pela Prodemge (http://www.prodemge.mg.gov.br/revistafonte/arquivos_pdf/dialogo.PDF), prestando diversos esclarecimentos sobre a matéria. Seu conhecimento sobre o assunto decorre do fato de que ele exerceu várias funções no governo federal quando os problemas sobre a segurança da informação do órgãos públicos impuseram a necessidade do tratamento normativo da matéria, culminando na referida medida provisória. Vale transcrever o seguinte trecho da entrevista: "A opção do governo está sintetizada na MP-2200, que prevê dois sistemas paralelos, que operam simultânea e livremente: um sistema de certificação livre e um sistema de certificação governamental.


Para este, foi criada a Autoridade Raiz única - que é o ITI [Instituto de Tecnologia da Informação], uma autarquia federal, a Infra-estrutura de Chaves Públicas hierarquizada (...). A MP estabeleceu ainda que a Autoridade Raiz não tem contato com o usuário, quer dizer, ela não é fornecedora do certificado no nível do usuário; ela certifica as autoridades certificadoras de segundo nível, que podem ser órgãos públicos ou privados. Ou seja: a MP criou o modelo da infra-estrutura e fixou as atribuições legais do sistema público e privado, copiando rigorosamente a Diretiva Européia"(pág. 6).


O projeto em exame não invade a competência privativa da União para legislar sobre informática, apenas determina que o Estado adote um sistema de certificação digital previsto em legislação federal. Vejamos uma situação análoga que permite clarear nosso argumento: quando a lei estadual cria um cargo privativo para bacharel em direito, essa lei não invadiu a competência privativa da União para legislar sobre profissões.


A proposição também não está legislando sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Não disciplina a organização interna do Poder Executivo, mas a relação do Estado com o cidadão. Dessa forma, se qualquer órgão público pretende fornecer alguma declaração ao cidadão em formato eletrônico, deverá fazê-lo nos moldes da Infra-Estrutura de Chaves Públicas prevista pela mencionada Medida Provisória.


Deve-se registrar que o Estado de Minas Gerais está adiantado no processo de incorporação desta tecnologia. Aliás, a própria Assembléia Legislativa contratou os serviços da Prodemge , para que os documentos encaminhados à Imprensa Oficial contenham uma certificação digital. Assim, a Imprensa Oficial terá plena certeza de que os documentos que recebe para a edição do "Diário do Legislativo" se originam efetivamente desta Casa e foram encaminhados por pessoas que têm competência funcional para o envio do arquivo eletrônico. A Prodemge é uma das poucas empresas que se habilitaram para exercer a função de Autoridade Certificadora, dentro do sistema instituído pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001.


Assim, concluímos pela juridicidade da proposição, com um pequeno reparo. O art. 1º não obriga o Estado fornecer documentos no formato eletrônico, mas estabelece que, se o fizer, deverá ser de acordo com a Infra-Estrutura de Chaves Públicas. Assim, o Estado não está descumprindo a norma, se não fornecer documentos eletrônicos aos cidadãos. Dessa forma, são desnecessários os arts. 2º e 3º, que se referem à dotação orçamentária e ao prazo para regulamentação da lei, respectivamente. Por essa razão, apresentamos as Emendas nºs 1 e 2.


Registre-se, na oportunidade, que a complexidade da matéria impõe a necessidade de sua apreciação rigorosa na Comissão de mérito. Será, de qualquer forma, uma oportunidade para que possamos compreender melhor essa tecnologia e suas vantagens e desvantagens para o cidadão.

Conclusão

Por todo o exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 2.983/2006 com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentamos.


Emenda nº 1


Suprima-se o art. 2º.


Emenda nº 2


Suprima-se o art. 3º.


Sala das Comissões, 20 de junho de 2006.


Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Sebastião Costa, relator - Gilberto Abramo - Gustavo Corrêa - Elbe Brand